231 Sat, Mar 02 15:57:05 BRT 2013
Os cantões brasileiros são territórios privados contíguos, soberanos, estabelecidos dentro dos limites geográficos brasileiro, com total independência legislativa e executiva. Os cantões detém todos poderes não especificamente delegados à federação brasileira, e, com exceção das cláusulas pétreas da Constituição Federal Brasileira, os cantões tem plena autonomia para dispensar ou incorporar leis, códigos, súmulas e regimentos bem como modificar, substituir ou criar instrumentos legislativos próprios. São administrados por representatividade direta de seus residentes. Todas decisões legislativas e executivas precisam ser referendadas em até 12 meses após estabelecidas, e referendos podem ser convocados a qualquer tempo, inclusive para introduzir emendas ou vetos. A não agressão à integridade física, psicológica e ao direito de propriedade da pessoa, são princípios inalienáveis que regem as regras que constituem a soberania de cada cantão.
São critérios para estabelecer e proclamar um novo cantão brasileiro: ser um território contíguo composto no mínimo de 1/20 (um sobre vinte avos) partes de qualquer outra estrutura territorial administrativa, como distritos, cidades e estados, do território nacional brasileiro.
Mais de 3/4 (três quartos) do território deve ser propriedade privada, e são necessários também 3/4 dos votos dos proprietários da área, em favor da criação do novo Cantão.
As decisões arbitradas de forma soberana e independente de cada cantão, em especial as de constituição e criação da região bem como manutenção legislativa, deve respeitar o princípio da representatividade direta absoluta, sendo necessários 2/3 (dois terços) de votos favoráveis à cada decisão. O cantão pode arbitrar proporcionalidades distintas mas nunca inferiores a 2/3.
Respeitadas as cláusulas pétreas da constituição brasileira de 1988 e outros limites fundamentais, a independência legislativa e administrativa de cada Cantão é absoluta. É prevista hipótese de existência de semi-cantões, que devem ser arbitrados e constituídos de forma eletiva. O estabelecimento definitivo de um novo Cantão deve ser referendado em não antes de 12 meses após sua constituição, nas mesmas proporções mínimas de representatividade direta das decisões. O arcabouço legislativo base é objeto parte do referendo de confirmação do novo Cantão, devendo portanto ser elaborado dentro do mesmo prazo. O mesmo prazo de 12 meses é o embargo antes que novos cantões possam ser estabelecidos a partir da nova estrutura territorial administrativa constituída.
A representatividade direta absoluta é princípio que norteia todas as principais decisões legislativas e estruturais em um cantão brasileiro. Decisões secundárias podem ser tomadas por meio de representação semi-direta ou outras regras estabelecidas no cantão. Todas decisões legislativas e executivas precisam ser referendadas em até 12 meses após estabelecidas, e referendos podem ser convocados a qualquer tempo, inclusive para introduzir emendas ou vetos. É dispensada a criação ou existência de agentes e órgãos reguladores que intermediem a representação popular por instrumento de pleito e voto. É estimulada a contratação privada de estruturas que viabilizem os voto direto, secreto, universal e periódico, sob critério de livre mercado e concorrência, sendo obrigatória auditoria independentes de no mínimo 3 (três) agentes de auditoria e sempre permitindo acompanhamento de outros órgãos observadores que desejem acompanhar, sem restrições. Uma vez estabelecido, o cantão poderá modificar a idade mínima para exercício do direito a voto, nunca superior a 16 anos completos. O direito ao ato representativo popular de cada cantão aplica-se aos residentes dos limites territoriais da região.
A não agressão à integridade física, psicológica e ao direito de propriedade da pessoa, são princípios inalienáveis que regem as regras que constituem a soberania de cada cantão. As cláusulas pétreas da Constituição Federal Brasileira de 1998 constituem o conjunto comum de regras entre todos cantões e outras composições administrativas geo-políticas federadas nacionais.
As cláusulas pétreas inseridas na Constituição Federal Brasileira de 1988
estão dispostas em seu artigo 60, § 4º. São elas: a forma federativa de Estado;
o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes;
e os direitos e garantias individuais.